quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Saúde qualifica profissionais de enfermagem em suporte básico em vida

O curso foca especialmente o atendimento ao paciente grave que é encaminhado através da regulação do Samu 192 ou por terceiros. Para melhor trabalhar o conteúdo, a ação integra momentos teóricos e práticos, nos quais os participantes treinam como conduzir as mais diversas situações

 

A Fundação Estadual de Saúde (Funesa) iniciou, na manhã desta quinta-feira, 28, a primeira turma do Curso Técnico de Suporte Básico em Vida (TSBV). A terceira edição da capacitação é destinada aos técnicos e auxiliares de enfermagem das unidades hospitalares gerenciadas pela Fundação Hospitalar de Saúde (FHS) e pretende qualificá-los para as práticas de urgência e emergência vivenciadas no cotidiano.


O término do curso técnico está previsto para maio de 2014. Até lá, estima-se a qualificação de 14 turmas, com a média de 30 alunos cada. Ao final, será feita uma avaliação para verificar se os profissionais adquiriram, de fato, os conhecimentos exigidos para a certificação. “Através desses cursos, pretendemos nivelar o conhecimento dos profissionais de toda a rede através dos protocolos específicos para as unidades hospitalares e padronizar a assistência prestada aos usuários”, enaltece o facilitador Jardel Martins Vasconcelos. 
 
Fonte: SES 

Salário de férias deve ser pago antes do afastamento

O pagamento da remuneração das férias, que compreende um terço do salário e o período respectivo, deve ser feito até dois dias antes do início do afastamento, conforme prevê o artigo 145, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Mr. Bean curtindo suas férias


Segue o que diz o artigo 145 da CLT.

Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.

 

A Justiça mudou a interpretação da lei e agora o benefício vai direto para o trabalhador, é o entendimento que vem sendo seguido pelos ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Sair de férias sem receber pagamento dá direito a remuneração em dobro. E não importa se a empresa atrasou um dia ou dois dias. Viajar, descansar ou simplesmente ter algum tempo pra colocar a vida em ordem.
“Vai chegando o fim do ano a gente vai ficando ansiosa mesmo pelas férias”, diz a agente administrativa Gabriela da Fonseca.
“Quando você marca as suas férias o que você quer? Aproveitar”, comenta Taís Rejane, advogada. E se chegar a hora das férias e o dinheiro não tiver saído? A Justiça decidiu que nesse caso o empregado tem o direito de receber o dobro.
Por lei, um terço do salário mais a antecipação do mês seguinte têm que ser pagos dois dias antes do início das férias. “Eu acho que quase ninguém sabe disso”, conta a bancária Maria Diva da Silva.
Ações no TST
Quem sabia, foi atrás. Nos últimos dez anos, o Tribunal Superior do Trabalho julgou dezenas de ações de empregados reclamando que não tinham recebido o dinheiro das férias a tempo.
Agora, os ministros chegaram a um consenso. Se houver atraso no pagamento, mesmo que por um dia, não importa, a punição é a mesma.
“As férias têm que ser remuneradas, antecipadamente. Descumpriu a regra, a consequência é pagamento em dobro”, conta o ministro do TST Aloysio da Veiga
Muitas empresas que atrasavam o pagamento das férias eram punidas com uma multa administrativa com essa nova interpretação do TST fica claro que só a multa não é suficiente.
 
Fonte: Agência DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar.

 

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Chegada ao Local e Avaliação da Cena de uma Emergência


A avaliação da cena é uma identificação rápida dos diferentes fatores que estão 
relacionados com a ocorrência e que são 
indispensáveis para a tomada de decisão. 
A avaliação deve ser permanente pois os fatores podem alterar-se com facilidade e rapidez.

• Para alertar outros motoristas, use luzes de emergência, além de cones ou outros recursos para garantir uma Emergência em Via Pública distância segura.
• Eles precisam identificar a primeira sinalização com tempo para frear e reposicionar seu veículo com segurança.







1) Se o socorrista tornar-se uma vítima não poderá socorrer.

2) Não poderá ter “visão em túnel” e enxergar apenas a vítima a ser socorrida.

3) Deverá solicitar auxílio a outros serviços (Bombeiros, Polícia, por exemplo), quando não puder controlar os riscos existentes, via Central de Regulação.

Fonte: Hospital Alemão Oswaldo Cruz

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Ministério do Trabalho passa a reconhecer 59 novas profissões

Condutores de veículos de emergência socorrista estão agora inclusos.
CBO serve como guia para formalizar profissionais.

Fonte: Jornal Hoje

Cinquenta e nove profissões passaram a ser reconhecidas pelo Ministério do Trabalho. São baristas, DJs, musicoterapeutas, equoterapia, sommelier, que agora fazem parte da CBO – Classificação Brasileira de Ocupações. Ela funciona como guia que serve para formalizar os profissionais que, muitas vezes, já atuam no mercado.
 
A CBO é uma espécie de dicionário das profissões no Brasil. Neste guia estão registradas 2.558 atividades. A entrada na CBO não interfere em questões trabalhistas como jornada de trabalho ou piso salarial. Ela reconhece no papel o que muitas pessoas fazem há anos, na prática.
O pedido de inclusão não CBO tem que ser feito por uma entidade de classe, sindicato ou um órgão do governo. Quando é aceita, a profissão ganha um código pelo qual passa a ser identificada.


7811-10 Condutor de processos robotizados de soldagem Ocupação
7823-15 Condutor de táxi Sinônimo
7823-10 Condutor de veículo de carga Sinônimo
5151-35 Condutor de veículo de emergência socorrista
7828-20 Condutor de veículos a pedais Ocupação
7828-05 Condutor de veículos de tração animal (ruas e estradas) Ocupação


 Veja a lista completa aqui

 Entenda o que é CBO aqui

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Equiparação Salarial dos Condutores da FHS - SES


Acordo foi firmado junto ao Ministério do Trabalho


Conforme o Fórum no site do SINDICONAM, existe um acordo firmado via Ministério do Trabalho com a FHS, onde foi firmado o comprometimento de pagamento da equiparação salarial com a SES já no salario de março. De acordo com o sindicato, se esse acordo não for cumprido no prazo, o sindicato tomará algumas medidas para a resolução do problema.








sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

O que é caso de Samu 192

- Crise convulsiva;
- Crise severa de asma e bronquite em crianças;
- Alguns casos de desmaio;
- Gestantes de alto risco em trabalho de parto apresentando sangramento ou com risco de morte para mãe ou bebê;
- Suspeita de infarto agudo do miocárdio;
- Suspeita de acidente vascular cerebral;
- Em casos de intoxicação;
- Falta de ar severa;
- Quedas de altura;
- Atropelamentos;
- Colisão de carro ou moto com vítimas;
- Choque elétrico;
- Cidadãos em surtos psiquiátricos ou agitação psicomotora.

INFOMATIVO!!!

SEGUNDO A DIREÇÃO DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE, OS VALORES REFERENTES OS AUXILIO ALIMENTAÇÃO “QRF” E AUXILIO TRANSPORTE JÁ FORAM CREDITADOS DEPENDENDO AGORA SOMENTE DA COMPENSAÇÃO BANCARIA.

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

 Horas Extras


As horas extras é o mal necessário para o empregador e para o empregado. Ambos buscando atender a demanda do capitalismo "selvagem" que percorrem a economia mundial. Nesse diapasão o Estado procurou regular o limite dessa extensão, pois a prática irregular prejudicaria sobremaneira a saúde do trabalho e traria desequilíbrio na economia.
O art. 59 da CLT - “A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho” determinou que a prorrogação de jornada de trabalho não possa ser superior a 2 (duas) horas diárias. Isso porque a jornada normal máxima é 8h00 diária e com a especial (prorrogação e compensação) de até 10h00, não sendo permitido que a soma ultrapasse o limite máximo dessa  jornada. 
O empregado deve trabalhar 44h00 semanais (segunda-feira a sábado), podendo esse período ser divido por 5 (cinco) dias na semana (segunda-feira a sexta-feira), deixando o empregado de trabalhar no sábado, caracterizando a compensação.
Exemplo: O empregado trabalha das 8h00 às 18h00 de segunda-feira a quinta-feira e das 8h00 às 17h00 na sexta-feira, com 1h00 de intervalo para repouso e alimentação. Totalizando 44h00 semanais. Considerando o seu horário contratual - 8h00 às 18h00 - que representa 9h00 por dia, só resta a diferença de 1h00 para o total de 10h00 do limite diário. Nesse caso, então, o empregado só pode fazer 1h00 hora extra por dia.
Temos noção clara de que a maioria das empresas não pratica esse limite de 2h00 horas extras por dia sem a compensação, o que permite aos auditores fiscais do trabalho aplicarem multa administrativa pela inobservância da norma legal. Ao empregado é devido, consequentemente, as horas extras que ultrapassarem o limite legal, caso contrário o empregador estaria praticando enriquecimento ilícito por conta do labor extra sem pagamento.
É admissível que o limite de 2h00 diárias de prorrogação seja superior, quando o empregador, mediante situação de força maior, serviço inadiável ou prejuízos iminentes ao empregador. A referida exceção não é exposta de forma clara na lei (CLT art. 61), devendo ser utilizada com cautela e mantido  em registro o fato que lhe deu causa, evitando assim eventual multa por parte da fiscalização.
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos deste Art., poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste Art., a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
É importante ressaltar, que as horas extras devem ser praticadas no limite permitido. Ocorrendo exceção na extrapolação do limite, o empregado não se beneficia, além do recebimento das horas extras, mas a empresa fica fragilizada numa fiscalização, que poderá autuar com multa administrativa. Esse limite independe da quantidade original de horas do empregado, por exemplo, um médico que seja contratado para trabalhar 4 horas só pode exercer 2 (duas) horas a mais do seu contrato, e não hipoteticamente até 10h00 de trabalho.
Importante! Ao menor é vedado a prática de hora extra, salvo em condição excepcional de empregador.

Fonte: http://www.professortrabalhista.adv.br/horas%20extras/Limite_Hora_Extra.htm
 

Capotamento deixa um morto e duas jovens feridas em Canindé- SE


 

Um acidente ocorrido na noite do domingo (03), por volta das 21 horas, nas imediações do Condomínio Beira Rio, orla ribeirinha de Canindé de São Francisco, sertão sergipano, deixou uma vítima fatal.
O veiculo Chevet HZF 9855 Capela SE, capotou várias vezes depois da curva das estátuas, no trevo de acesso ao Lago Xingó, ceifando a vida do motorista Ronaldo de Oliveira, 23 anos, morador do Bairro Olaria, Canindé.
Duas mulheres que estavam no veículo, uma de 16 anos e outra de 24, foram conduzidas para o Hospital, sendo que a de 24 anos, teve fratura exposta e encaminhada para capital Aracaju.
As vítimas foram socorridas por moradores do condomínio, que acionaram o SAMU e a polícia. De acordo com informações de populares, a vitima fatal foi lançada para

Fonte e foto:R2Notícias com informações do 4º BPM