terça-feira, 13 de agosto de 2013

Atualização da PL-07191/2010

Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP )
  • Apresentação do Parecer do Relator n. 4 CTASP, pelo Deputado Armando Vergílio (PSD-GO). Inteiro teor
  • Parecer às Emendas ou ao Substitutivo do Senado, Dep. Armando Vergílio (PSD-GO), pela aprovação das Emendas do Senado. Inteiro teor


Trecho do voto do Relator:



II - VOTO DO RELATOR

O Projeto de Lei em tela foi aprovado com as duas emendas da CCJ e na Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal retornando a esta Casa.
A emenda nº 1 suprime os arts. 2º e 3º do Projeto, ao fundamento de que as matérias elencadas nos incisos I, III e IV do art. 2º e no art. 3º não representam inovação no ordenamento jurídico nacional. Em relação ao inciso II do art. 2º, há ilegitimidade ao se restringir o exercício da profissão de condutor de veículos de emergência aos portadores de diploma de nível médio, já que o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição permite o livre exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei.
A emenda nº 2, por sua vez, dá nova redação ao inciso I do art. 4º do Projeto, para deixar expresso que os cursos de treinamento especializados e de reciclagem a que alude o dispositivo devem ser oferecidos em periodicidade quinquenal pelo empregador.
Nesse sentido, somos pela aprovação das emendas do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 7.191, de 2010.


Fonte: Câmara
 

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Acompanhamento de Proposições
Brasília, quinta-feira, 08 de agosto de 2013


Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.

  • PL-07191/2010 - Regula o exercício da atividade de condução de veículos de emergência.

- 07/08/2013 Designado Relator, Dep. Armando Vergílio (PSD-GO)




O PLC 105/2012 já encontra-se na Câmara dos Deputados para os ajustes que foram previstos pelo Senado.
Já o Projeto de Lei 7191/2010, escrito pelo deputado Marco Aurélio Ubiali (PSB-SP) e que regula o exercício da atividade de condução de veículos de emergência, se encontra na data 07/08/2013, aguardando parecer na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).De acordo com informações passadas pelo deputado federal (PSD-SC) Onofre Santo Agostini à diretoria da Abramca, ele e Roberto Santiago, presidente da Comissão do Trabalho da Câmara Federal, estão se mexendo para designarem o relator deste projeto. 

Fonte do texto acima: ABRAMCA

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Dúvidas sobre a PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO

 No Art. 17. do PER, dos certificados, parágrafo II diz: "Curso de nível superior ou de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 240 horas para os empregos pertencentes ao grupo hierárquico 3 (Assistente Administrativo II, Assistente Administrativo II SAMU, Técnico de Enfermagem do trabalho, Técnico em Segurança do Trabalho, Assistente de Enfermagem II, Técnico em Nutrição e Dietética, Condutor de Veículo de Urgência;"

1 - No caso de Condutor de Veículo de Urgência que já tenha nível superior, ele já pode levar os documentos, ou ele terá que fazer a partir de agora um curso de nível superior?

R. Os títulos que os profissionais já tenham, mesmo antes do ingresso da FHS, são válidos;

2 -   Para os condutores que não tem nível superior, poderão fazer algum curso de Graduação Tecnológica, com 240h de prática?

R. Os cursos de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 240h serão válidos para os cargo pertencentes ao grupo hierárquico 3. Já a distribuição destas horas em aulas teóricas ou práticas é de competência das Instituições de Ensino. E os títulos são válidos desde que reconhecidos pelo MEC;

3. Esse curso de aperfeiçoamento pode ser vários cursos que complete a carga horária de 240h, ou é somente 01 curso com essa duração?

R. A carga horária mínima de 240 horas é válida considerando apenas 1 certificado;


4. a redução para a mudança de nível de 03 para 02 anos, se dará somente pela titulação?

R. A redução para a mudança de nível de 3 anos para 2 é diferente e independente da Promoção por Titulação.
O PER (Plano de Empregos e Remunerações) da FHS contempla 3 formas de evolução na carreira:
I- progressão por tempo de serviço;
II- progressão por mérito;
III- promoção por titulação.
A que chamamos de aceleração é a II, que reduzirá em 1 ano o tempo de mudança de nível previsto para a I evolução. Sendo, estas, mutuamente excludentes.
A promoção por titulação ocorre uma única vez na vida funcional e ocorre de forma independente dos demais tipos de evolução na carreira previstos pelo PER da FHS
A evolução por mérito se dará mediante a aprovação do funcionário no ciclo de avaliação de desempenho funcional, prevista no Programa de Avaliação de Desempenho Funcional. Esta está em fase de implementação nas Unidades Assistenciais da FHS, e em breve o SAMU iniciará este processo.

5. Esse curso de aperfeiçoamento sugere somente curso de nível superior, ou pode ser qualquer curso que tenha certificado, mesmo que não seja superior, apenas aperfeiçoamento, que seja reconhecido pelo MEC?
 
§1° do Art. 17. do PER, das exigências ao empregado da FHS
II- Que o curso se relacione com a área de atuação profissional do empregado, na FHS, exceto para os grupos hierárquicos 1, 2 e 3, no caso de conclusão de nível superior;
Entende-se por curso de aperfeiçoamento aquele que objetiva capacitar, ampliar e desenvolver conhecimentos e habilidades técnicas, em áreas específicas do conhecimento, propondo complementação e ampliação do conhecimento em determinada área do saber.
São destinados a profissionais de nível médio e de nível superior, a critério da Instituição de Ensino.
Lembrando que deve ser na área de atuação na FHS.




FHS divulga 45º lista de convocação




Confira a lista dos convocados, documentação necessária e dias de apresentação.



Esta foi a última convocação da FHS desse concurso realizado em 2009. Quem não foi convocado, agora é se preparar, estudar e tentar no próximo concurso.