quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Aspectos do Estatuto da FHS

Alguns pontos relevantes devem ser considerados do Estatuto da FHS que poucos talvez tenham conhecimento.

Seguem alguns:

Art. 25. A investidura nos empregos no Quadro de Pessoal Permanente da FHS dar-se-á por meio de concurso público de provas, ou de provas e títulos, conforme disposto em Regulamento aprovado pelo Conselho Curador e referendado por Decreto do Governador do Estado, após análise jurídica da Procuradoria Jurídica, ressalvados os empregos de direção superior, assessoramento e assistência, de livre nomeação e exoneração, os quais integram o Quadro de Pessoal Permanente, a título precário.

Veja o termo ‘a título precário’. Ignorando o significado jurídico, levando em conta apenas o significado no dicionário de Língua Portuguesa, dá a impressão de uma delegação de serviço público frágil, delicada, insegura ou, num termo mais coloquial, meia-boca. Por isso tão importante quanto a explanação do assunto, também se faz a explicação do significado do termo empregado.

Juridicamente, precariedade tem o sentido de transitoriedade, de coisa temporária. No inciso IV do artigo 2º da Lei 8.987/95, por exemplo, significa que a delegação do serviço público deve ser por tempo determinado.

Há, também, entendimento doutrinário no sentido de que contrato precário seria aquele sem prazo de validade, podendo ser rescindido unilateralmente pela Administração a qualquer tempo, porém, considerando a vedação expressa de contratos sem prazo definido (Lei 8.666/93, Artigo 57, § 3º), este tipo de contrato não tem espaço no atual ordenamento jurídico brasileiro.

O artigo 35 §§ 1 diz: 


§ 1º O Contrato Estatal de Serviços, que poderá ser assinado pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, será avaliado anualmente, principalmente quanto ao cumprimento de suas metas e responsabilidades, atendimento aos pacientes, programas de educação permanente e de gestão de pessoal, recursos investidos, o grau de satisfação dos usuários, a integração loco-regional, racionalidade dos gastos, critérios de incorporação de tecnologia, manutenção dos bens móveis e imóveis. 


O Estatuto já deixava claro que o contrato era de apenas 05 (cinco) anos.

Art. 48. Extinguindo-se a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - FHS por força de lei específica, seu patrimônio se incorporará ao patrimônio do Estado.
Qual patrimônio? Físico? Humano? O Estatuto não deixa claro. Uma coisa já ficou claro, que a Procuradoria Geral do Estado, já emitiu parecer que não há estabilidade no emprego das Fundações. Em outras palavras, a SES não poderá absorver os empregados celetistas como estatutários por ordem da Procuradoria, isso cabe ao próprio Estado fazê-lo por meio de lei específica.

Enquanto isso, seguem em frente os empregados, desesperados e angustiados. Esperando uma decisão tranquilizadora e segura para os mais de 5 mil empregados por meio de concurso público.


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